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  • Domicílio Tributário Eletrônico (Intimação via Endereço Eletrônico)

Domicílio Tributário Eletrônico (Intimação via Endereço Eletrônico)

14 September 2016

De acordo com legislações especificas da Receita, Estado e Prefeitura do Município de São Paulo, as empresas passaram a aderir obrigatoriamente o "domicílio tributário eletrônico" de acordo com os dispositivos mencionados abaixo.

SIMPLES NACIONAL (DTE-SN)

  • A adesão é obrigatória e ocorre automaticamente com a opção pelo Simples Nacional (art. 16, §1°-A, Lei Complementar n° 123/06: “A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; e III - expedir avisos em geral”).
  • As comunicações feitas pelo DTE-SN dispensam a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.

SEFAZ - ESTADO DE SÃO PAULO (DEC)

  • A adesão é obrigatória (art. 3°, Decreto n° 56.104/10 e art. 1°, Resolução SF-141, de 28-12-2010: “Fica obrigado a se credenciar no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos do artigo 3º do Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010, até 31 de julho de 2011, o sujeito passivo de tributos estaduais inscrito no Cadastro de Contribuintes”)..
  • As comunicações feitas pelo DEC dispensam a publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.

PREFEITURA – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (DEC)

  • A adesão é obrigatória (art. 41, Lei n° 15.406/11: “Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para: I - as pessoas jurídicas”).
  • As comunicações feitas pelo DEC dispensam a publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

Tal obrigatoriedade implica em receber notificações e autos de infração por e-mail, através do domicílio eletrônico identificado pela empresa.

Muitas vezes os contribuintes não tomam conhecimento do e-mail recebido e acabam perdendo os prazos necessários para atender as notificações, esclarecimentos e autos de infração enviados pelas autoridades fiscais.

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Katia Abate