Oscilações relevantes nas taxas de câmbio trazem oportunidade aos contribuintes
15 July 2016
Desde a introdução da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, mais precisamente no seu artigo 30, os contribuintes podem optar pela tributação dos efeitos das taxas de câmbio pelo regime de caixa ou pelo regime de competência.
A partir de 2011, através da publicação da Lei 12.249 de 2010 bem como através de Atos Normativos da Receita Federal do Brasil, a opção pela tributação dos efeitos das taxas de câmbio se dá pela entrega da DCTF do mês de janeiro de cada ano, sendo irretratável.
A única previsão legal de o contribuinte alterar a sua opção se dá quando a opção, feita em janeiro, for pelo regime de competência e quando se verifica elevada oscilação nas taxas de câmbio em determinado mês calendário.
Com base no Decreto 8.451 de 2015, considera-se elevada a oscilação nas taxas de câmbio quando o dólar dos Estados Unidos da América, para venda e apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer oscilação positiva ou negativa superior a 10% no período de um mês calendário, conforme previsto no artigo 1º do referido Decreto. Isso ocorreu em dois meses de 2016, março e junho.
Para as empresas com alto passivo vinculado ao câmbio e/ou com expectativa forte de redução de fluxo de caixa que impacte possíveis liquidações desses passivos -que optaram em janeiro de 2016 pelo regime de competência - terão um grande ganho tributário ao passar em optar pelo regime de caixa na apuração da base tributável do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pois o efeito é retroativo à janeiro de 2016.
O prazo para opção se encerra em 29 de julho de 2016.
Fonte: Lei 12.249/2010 - DECRETO 1.541/15 - RESOLUÇÃO COSIT 15/2011 - IN/RFB 1.479/14 - IN/RFB 1.599/15
Renata Turba