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  • Período de descanso para intervalo e refeição

Período de descanso para intervalo e refeição

30 August 2016

O artigo 71 da CLT estabelece que em toda jornada de trabalho que exceda seis horas, deverá ser concedido um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

  • “Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.”

Portanto, o descumprimento por parte do empregador pertinente à concessão do intervalo de uma hora para descanso e refeição, gera penalidades conforme previsto no § 4º do respectivo artigo:

  • § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Em setembro de 2012 o TST (Tribunal Superior do Trabalho) editou a Súmula nº 437 que dispõe o direito a uma hora extra caso não seja concedido uma hora de intervalo para refeição e repouso (S. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT).

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Vale lembrar que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Observamos que a Súmula 437 veio na verdade apenas ratificar entendimentos que já vinham sendo aplicados pelos nossos tribunais, que dispõe de condenações a titulo de horas extras, pela não concessão do intervalo para refeição e repouso.

Com o advento do artigo 71, observamos que o empregado que trabalha menos de quatro horas não faz jus a usufruir o intervalo para repouso e alimentação. Diferentemente o empregado que trabalha entre quatro e seis horas terá direito a um intervalo de 15 minutos. Todavia se a jornada de trabalho for superior a seis horas, será concedido intervalo de, no mínimo, uma hora.

Dessa forma, para que não haja abusos e prejuízos, o empregador deve conceder intervalo mínimo de uma hora a todos os empregados que cumprem jornada de trabalho acima de 6 horas. Este dispositivo legal deve ser observado por todos os empregadores, principalmente no que tange ao seu cumprimento por parte dos empregados, sob pena de arcarem com as penalidades legais, isto é, pagamento de horas extras e reflexos.

 

Fonte: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e súmula nº 437 do TST

 

Wesley Queiroz

Francisco Pereira