Planejamento tributário com a CPRB, optar ou não?
23 November 2016
À partir de 01/12/2015 de acordo com a Lei 13.161/2015 à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deixou de ser obrigatória, abrindo a possibilidade para as empresas que estavam enquadradas no regime da desoneração, a optarem por permanecerem no recolhendo sua contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, ou contribuírem no formato tradicional (20% sobre a remuneração total da folha).
Conforme previsto na Lei, a opção pela tributação substitutiva deverá será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo esta opção irretratável para todo o ano calendário.
Tendo em vista o cenário complexo de nossa legislação tributária, é importante que as empresas realizem um estudo detalhado das 02 (duas) opções, buscando alcançar uma redução de custos com a folha de pagamento. Para isso as empresas devem levar em conta por exemplo: projeção de produção, faturamento e contratações para ano de 2017.
Fonte: Fonte: Lei nº 12.546/11
Marcos Guimarães
Francisco Pereira