Registro eletrônico do serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT)
12 August 2016
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho, as empresas estão obrigadas a manter o SESMT visando promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Sua obrigatoriedade se dá através do dimensionamento do grau de risco da atividade e número de empregados da empresa.
A partir de agora, o registro e atualização dos dados do SESMT deverão ser realizados através do Sistema SESMT, conforme previsto na Portaria nº 559/2016.
PORTARIA Nº 559, DE 3 DE AGOSTO DE 2016
As empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do Ministério do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus SESMT no sistema em até seis meses, contados da publicação desta Portaria.
É facultado às empresas protocolarem a solicitação de registro de SESMT diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema, durante o período de seis meses, contados da publicação desta Portaria.
Outro aspecto importante é que também é facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30 estabelecimentos diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho.
O registro de SESMT do tipo comum, previsto no item 4.14 da NR-4, do SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural), previsto no item 31.6 da NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA - e do SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), previsto no item 29.2.1 da NR-29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário -, deve ser efetuado diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, não devendo ser utilizado o sistema SESMT para esses casos.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Ministério do Trabalho
Marcos Guimarães
Francisco Pereira