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  • ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES - EFD-REINF

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES - EFD-REINF

23 March 2017

Foi instituída através da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Além, disso o contribuinte deverá informar todas as retenções sem relação com o trabalho (PIS, Cofins, Imposto de Renda, CSLL e INSS), conforme destacamos a seguir:

I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 

V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; 

VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; 

VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Cronograma:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). 

Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), os prazos serão definidos em atos específicos.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.701/2017, de 16 de março de 2017

 

Marcos Guimarães

Francisco Pereira