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  • Aberto o prazo para a consolidação do PERT relativos aos débitos previdenciários no âmbito da RFB

Aberto o prazo para a consolidação do PERT relativos aos débitos previdenciários no âmbito da RFB

08 agosto 2018

Em 03 de agosto de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.822 que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017 e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

Assim como havia estabelecido o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgaria, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresentasse as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

Deste modo, a Instrução Normativa RFB nº 1822 de 2018 visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos débitos previdenciários, estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 6 a 31 de agosto de 2018. Além disso, foi discorrido sobre a baixa dos créditos utilizados de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na escrituração fiscal, condições para a consolidação, deferimento do pedido e revisão da consolidação.

Conforme trata a referida instrução normativa, o sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na internet, os débitos que deseja incluir no PERT, o número de prestações pretendidas (se for o caso); os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada (se for o caso); e o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativo aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT (se for o caso).

Caso o contribuinte tenha selecionado a modalidade de liquidação incorreta no momento da adesão, ainda foi acertado a possibilidade de corrigir a opção para a modalidade de liquidação da dívida correta, na qual foram realizados os pagamentos. Ademais, se no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT.

Quanto ao deferimento do pedido do parcelamento, os contribuintes devem se certificar quanto ao correto pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para a consolidação, conforme modalidade aderida, além de observar as hipóteses de exclusão do parcelamento que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, afim de evitar riscos.

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