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  • Auditoria Independente - Lei da Informática - Obrigatoriedade

Auditoria Independente - Lei da Informática - Obrigatoriedade

11 setembro 2018

A Medida Provisória n° 810, de 8 de dezembro de 2017, convertida na Lei Federal nº 13.674, de 11 de junho de 2018, em seu artigo 2° deu nova redação ao artigo 2°, e Parágrafo 7° da Lei Federal n° 8.387/1991, onde previu um novo modelo de prestação de contas dos benefíciários da Lei da Informática, incluindo a apresentação de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca do Relatório Demonstrativo Anual (RDA), elaborado por auditoria independente credenciada junto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e habilitada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (“MCTIC”).

O relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente serão obrigatórios, a princípio a partir do período-base de 2017. A habilitação de empresas de auditoria junto ao MCTIC já está ocorrendo e, aguarda-se instruções acerca da modalidade de trabalho, testes e relatórios que serão adotados por estas empresas em definição a ser realizada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (“IBRACON”) e MCTIC.

Importante mencionar que para fazer jus aos benefícios e redução do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) previstos na Lei da Informática as empresas habilitadas devem investir anualmente 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, incentivados na forma da Lei, deduzidos os tributos correspondentes a essas comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (Pd&I) conforme seu projeto.

Deste total de 5% (cinco por cento), 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) podem ser investidos em PD&I internos ou externos e 2,3% (dois inteiros e trés décimos por cento) devem ser investidos [respeitados os limites de cada modalidade] em pesquisas e desenvolvimentos de terceiros aprovados pela Lei, tais como:

  • i) convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) ou instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público;

 

  • ii) convênio com ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus;

 

  • iii) sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); e,
  • iv) sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê.

Por outro lado, visando não onerar mais as empresas habilitadas a Lei estabeleceu que o pagamento da empresa de auditoria independente poderá ser integralmente deduzido do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) dos PD&I internos ou externos, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) do seu faturamento anual bruto como antes mencionado.

 

Queli Morais

Edilson Muniz 

Robinson Meira 

Viviene Bauer

Santiago da Luz