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  • Município São Paulo aprova Programa Especial de Quitação de Precatórios

Município São Paulo aprova Programa Especial de Quitação de Precatórios

19 julho 2018

Na última quinta-feira, 12 de julho de 2018, foi publicada a Lei Municipal Nº 16.953/18, que instituiu o Programa Especial de Quitação de Precatórios no Município de São Paulo, regulamentando a possibilidade de quitação de débitos existentes junto ao município com a utilização de precatórios.

Poderão ser compensados os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, observando as condições impostas na legislação.

A possibilidade de compensação dos débitos com os precatórios, prevista no referido programa, não alcança os débitos já incluídos em parcelamentos anteriores do município de São Paulo, tais como aqueles do Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) e Programa de Regularização de Débitos- (“PRD”).

O programa autoriza a compensação de até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito, com o valor líquido atualizado do precatório pendente de pagamento, permitindo, inclusive, a utilização de mais de um precatório para compensação de um único débito, ao passo que poderá ser utilizado um único precatório para compensação de mais de um débito elegível.

Os 8% (oito por cento) restantes do montante atualizado do débito deve ser quitado em espécie, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o deferimento, sob pena de cancelamento do pedido caso não ocorra o pagamento.

Nos casos em que o precatório disponibilizado não seja suficiente para compensação integral do débito, o saldo deverá ser recolhido ao erário municipal em parcela única ou, a critério do contribuinte, poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, desde que a parcela mínima seja de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

A compensação prevista no programa acarretará a confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito e renuncia expressa e irretratável de qualquer possibilidade de recursos administrativos ou judiciais, bem como a desistência dos que já interpôs relativamente ao precatório, assim como ao débito inscrito.

A Lei que instituiu o programa entrou em vigor a partir da data de publicação, e produzindo efeitos enquanto vigorar o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

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Edilson Muniz

Marcio Melo

Jackson Domiciano

Jéssica Guerreiro