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  • Portaria nº 349 do Ministério do Trabalho – Regras para execução da reforma trabalhista

Portaria nº 349 do Ministério do Trabalho – Regras para execução da reforma trabalhista

04 julho 2018

Por meio da Portaria nº 349 publicada em 23 de maio de 2018, o Ministério do Trabalho estabeleceu regras para a contratação de trabalhadores em regime de trabalho intermitente, a prestação de serviços autônomos, a comissão de representantes dos empregados e as anotações na CTPS dos empregados que recebem gorjeta.

Parte destas regras estavam previstas na Medida Provisória 808/2017 publicada em 14/11/2017, que alterava a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Destaca-se que a Medida Provisória 808/2017 perdeu a sua eficácia em 23/04/2018, o que ocasionou uma lacuna na aplicação dos dispositivos que tratavam sobre o assunto.

Trabalho Intermitente

Para esta forma de contratação de serviços, somente serão admitidos contratos escritos, indicando, o valor da hora ou do dia de trabalho dos empregados, prazo para o pagamento da remuneração, dentre outros, bem como a especificação da modalidade de contratação na Carteira de Trabalho.

Sendo facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho, os locais de prestação de serviços, turnos de prestação de serviços, formas de convocação e resposta para a aceitação dos serviços.

Nos casos de extinção do contrato de trabalho, as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos durante o contrato de trabalho considerando para o cálculo das verbas rescisórias a média dos meses trabalhados.

Fato não abordado pela Portaria refere-se às contribuições previdenciárias quando a renda mensal não atingi o salário mínimo, o texto da MP 808/17 previa através do artigo 911-A da CLT que o trabalhador poderia pagar a diferença ao INSS.

Uma vez que não há menção sobre o assunto, caso a remuneração mensal seja inferior a um salário mínimo, o mês não será considerado para fins de cálculo de aposentadoria e seguro-desemprego.

Autônomos

Apesar da CLT prever a possibilidade de os serviços serem realizados com exclusividade, sem que para tanto seja caracterizado o vínculo empregatício, a Portaria vai além, e possibilita a prestação de serviços a apenas um tomador de serviços.

Entretanto, fato a ser considerado pelas Empresas no momento da escolha sobre qual mão de obra utilizar, são as diferenças entre empregados e autônomos, sendo que a principal diferença reside na subordinação, onde os autônomos possuem o poder de direção sobre a atividade que desempenham, enquanto os empregados estão limitados ao contrato de trabalho.

Neste viés, a Portaria deixa claro que será reconhecido o vínculo empregatício caso esteja presente a subordinação na relação entre empresas e autônomos.

Gorjetas

As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho dos empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.

Comissão de representantes dos empregados

Sendo facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho, os locais de prestação de serviços, turnos de prestação de serviços, formas de convocação e resposta para a aceitação dos serviços.

A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.

Este dispositivo visa garantir a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho junto as comissões dos empregados.

Marcel Santos

Vitor Almeida