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  • Receita Federal se pronuncia sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS – Solução de Consulta Interna nº 13 – COSIT

Receita Federal se pronuncia sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS – Solução de Consulta Interna nº 13 – COSIT

18 novembro 2018

O Recurso Extraordinário n° 574.706, julgado pelo Supremo Tributal Federal (“STF”) em Repercussão Geral, firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e a COFINSNão obstante o entendimento do STF, restaram dúvidas por parte dos contribuintes, quanto a definição do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Não obstante o entendimento do STF, restaram dúvidas por parte dos contribuintes, quanto a definição do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

No dia 23 de outubro de 2018, foi publicada a Solução de Consulta Interna nº 13 – Cosit, através da qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”) se pronunciou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A referida publicação, teve como objetivo dar segurança jurídica a todos os envolvidos na relação jurídico tributária, produzindo efeitos tanto em relação ao sujeito passivo (contribuinte) quanto em relação à própria Administração Tributária (União), de forma a propiciar o melhor entendimento quanto ao fornecimento de toda documentação e regras para subsidiar os cálculos relativos ao assunto, no plano do contencioso judicial e administrativo.

Em face a grande quantidade de decisões judiciais transitadas em julgado, esta solução de consulta veio cuidar especificamente de questionamentos para fins de cumprimento destas decisões, ou seja, habilitação do crédito tributário, principalmente aqueles relacionados ao montante do ICMS que deve deixar de compor a base de cálculo do PIS/COFINS, haja vista as decisões reconhecerem o direto creditório fundamentado na aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR).

Assim, esta consulta firmou entendimento de que o montante a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal e, para fins de exclusão, deve ser considerado o valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições (CST) determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Ainda, para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores registrados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto, a qual é o instrumento utilizado para fins de análise, validação e valoração do montante do ICMS a recolher a ser considerado na exclusão das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Deve ser ressaltado, que a citada solução de consulta foi publicada antes do julgamento pelo STF, dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em 31/10/2017, que questiona, dentre outros assuntos, a forma de apurar o valor do ICMS a ser excluído.

Assim o assunto que já era polêmico, possivelmente fará novos desdobramentos a partir do pronunciamento da RFB.

A BDO tem realizado trabalhos para cálculo do PIS e COFINS a recuperar sustentado por “books” de forma a auxiliar as empresas na habilitação dos créditos.