EXCLUSÃO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
17 outubro 2019
No dia 20 de setembro de 2019, foi promulgada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, conhecida como "Lei da Liberdade Econômica".
Referido dispositivo tem como principal objetivo desburocratizar as atividades econômicas, incentivando a abertura de empresas, estimulando a criação de novos postos de trabalho e, consequentemente, o crescimento da economia.
Dentre os pontos principais da lei, destacamos:
- Substituição do e-Social: o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“e-Social”), será substituído, em âmbito federal, por um sistema digital simplificado;
- Substituição do Bloco K: o Livro de Controle de Produção e Estoque, atualmente obrigatório no Bloco K da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI ("EFD-ICMS/IPI"), será substituído por sistema simplificado de escrituração digital;
- Desconsideração da pessoa jurídica: caso comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o poder judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica, estendendo o alcance da norma aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”): criação da CTPS do trabalhador em meio eletrônico;
- Registro de ponto: para empresas com mais de 20 (vinte) funcionários será obrigatório o registro de entrada e saída, por meio manual, mecânico ou eletrônico;
- Dispensa de alvará para atividades de baixo risco: extinguida a exigência do alvará de funcionamento para atividades consideradas de baixo risco, sendo estas definidas pelo Poder Executivo, caso seja omissa a lei estadual, distrital ou municipal.
Recomendamos a leitura na íntegra do referido dispositivo e entre em contato com nossos consultores para maiores detalhes.
Fonte: Lei Federal nº 13.874/2019
Marcio Melo
Jackson Domiciano
Karla Ponce
EXCLUSÃO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
Com o Julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) n° 576.706, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu em Repercussão Geral, a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.
Apesar da excelente notícia de que o Mérito discutido há anos foi finalmente dado como procedente, para fazer valer seu direito, os contribuintes necessitam informar às autoridades fiscais o montante do indébito tributário das referidas contribuições.
Independente da etapa processual atual, recomenda-se que as empresas estejam munidas, o quanto antes dos valores potenciais dos créditos e da documentação hábil para suportar os valores apurados.
Dadas as discussões atuais quanto à metodologia de cálculo e eventuais efeitos de modulação, análises que possibilitem ao gestor, antecipadamente, avaliar cenários para liquidação da sentença via habilitação dos créditos (compensação) ou geração de precatórios e efeitos de tributação (momento do reconhecimento do crédito e tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) têm se mostrado muito eficientes e antecipado decisões estratégicas.
Não aguarde o Trânsito em Julgado!
O RE em questão foi incluído em 12/09/2019 na pauta para julgamento pelo Presidente do STF em 05/12/2019. A aguardada decisão final poderá pôr fim às discussões atuais ou deflagrar novas ações ...
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