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  • Portaria nº 139
    de 3 de abril de 2020

Portaria nº 139
de 3 de abril de 2020

08 abril 2020

Dando continuidade as medidas para apoio as Empresas na manutenção dos seus negócios e dos empregos, no dia 03/04/2020 foi publicada a Portaria nº 139 do Ministério da Economia, que prorroga o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

A recém lançada Portaria recebeu a sua primeira alteração na noite de ontem, por meio da Portaria nº 150 de 07 de abril de 2020, o Ministério da Economia aumentou o rol de contribuições previdenciárias referentes às competências de março e abril de 2020, prorrogando o prazo de recolhimento para às competências de julho e setembro de 2020, com os respectivos vencimentos em 20/08/2020 e 20/10/2020.

Impacto nas contribuições previdenciárias

De acordo com a Portaria 1º da Portaria 139, os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias que tratam os artigos 22, 22-A e 25 da Lei 8.212/91, o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os artigos. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 devidas pelas empresas e equiparados, destinadas a Seguridade Social referentes às competências de março e abril de 2020 ficam prorrogados para às competências de julho e setembro de 2020, com os respectivos vencimentos em 20/08/2020 e 20/10/2020.

"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente." (NR)

Principais contribuições previdenciárias - Empresas e equiparados

Abaixo listamos de forma resumida as principais contribuições previdenciárias que deverão ser prorrogadas de acordo com o texto da Portaria. Vejamos:

Artigo 22 da Lei 8.212/91 – Empresas em geral

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

Artigo 22- A da Lei 8.212/91 – Agroindústria

Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.   

Artigo 25 da Lei 8.212/91 – Empregador rural pessoa física

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).   (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)

Artigo 25 da Lei nº 8.870/1994 - Empregador rural pessoa jurídica

Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

Artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/ 2011 - Desoneração

* Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

* vide rol de atividades previstas no texto legal

** Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

** vide rol de atividades e produtos previstos no texto legal

Impende destacar que, permanecem inalteradas as datas de recolhimento das contribuições destinadas a outras entidade e fundos (terceiros), bem como, das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados e descontadas na fonte pelos empregadores ou equiparados.

Alertamos que, devido a extensão, apresentamos os artigos de forma resumida, desta forma, é prudente que antes de qualquer decisão, seja realizada a leitura pormenorizada de todos os aspectos que gravitam as contribuições aqui citadas.

Efeitos – Empregador doméstico

Também foram alteradas as datas do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes as competências de março e abril de 2020, oriundas do trabalho doméstico, previstas no artigo 24 da Lei 8.212/91, as quais deverão ser recolhidos nos mesmos prazos das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, ou seja, com respectivos vencimentos em 20/08/2020 e 20/10/2020.

Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

Parágrafo único.  Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.   

Desta forma, permanecem inalteradas as datas de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores domésticos retidas na fonte.

Cordialmente,

Vitor Almeida,

Marcel Santos,

Jefferson Pessoa.