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  • RELP – PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Artigo:

RELP – PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

18 março 2022

Foi publicada hoje (18/03/2022), no Diário Oficial da União, a Lei Complementar Federal (“LCP”) nº 193/2022, que instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“Relp”).

Poderão aderir ao Relp os Microempreendedores Individuais (“MEI”), as Microempresas (“ME”) e as Empresas de Pequeno Porte (“EPP”), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (“Simples Nacional”).

O pedido de adesão ao Relp deverá ser feito até o dia 29/04/2022, e o deferimento do pedido está condicionado ao pagamento da primeira parcela até a mesma data.

Poderão ser liquidados pelo Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até o mês de fevereiro de 2022, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa.

A adesão ao Relp implicará o pagamento em espécie de 1% (um por cento) a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do total da dívida, sem redução, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, e o parcelamento do saldo remanescente, com vencimento a partir de maio de 2022, em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas.

O valor da parcela mínima a ser paga sem redução e o valor do desconto de juros e multa de mora e de encargos legais, inclusive honorários advocatícios, a ser concedido sobre o saldo remanescente variarão conforme o percentual de redução de faturamento que o MEI, a ME ou a EPP tiver suportado no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, conforme a tabela abaixo:
BDO Brazil

O saldo remanescente com as reduções acima mencionadas poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir de maio de 2022, da seguinte forma:

BDO Brazil

No caso de débitos relativos à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários e folha de autônomos e contribuição previdenciária do trabalhador e dos demais segurados da previdência, o prazo máximo de parcelamento será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso do MEI, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

As parcelas mensais, por ocasião do pagamento, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”) emitirá normas regulamentares do Relp.

Os profissionais da BDO estão aptos a auxiliar a sua empresa para esclarecimentos quanto ao tema.