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  • Os tabus da Lei do Bem

Os tabus da Lei do Bem

17 outubro 2019

Assim como no ano passado, o prazo de entrega do Formulário das Atividades de pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (FormP&D) foi adiado.

Agora, as empresas tributadas pelo regime do lucro real em 2019 têm até o final de novembro/2020 para requerer os incentivos fiscais previsto nos artigos 17 a 26 da Lei 11.196/05 (Lei do Bem).

Para um grupo aproximado de 2 mil empresas que requereram a Lei do Bem no último ano fiscal, esse assunto não chega a ser uma novidade. No entanto, grande parte das empresas aptas à Lei do Bem não se utilizam dela por completa falta de conhecimento e dúvidas quanto à sua aplicação.

Em mais de 10 anos ajudando grandes e médias empresas sobre como utilizar a Lei do Bem, percebo essa insegurança natural por parte de gestores que não estão familiarizados com o tema no seu dia a dia.

O problema da baixa adesão à Lei do Bem se mostra evidente quando, estimado o número de 150 mil empresas que se enquadrariam, conforme estimativas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), um número muito pequeno procura esse incentivo.

Por este motivo, buscarei nesse artigo trazer, não apenas o conceito e a aplicação, mas, principalmente, confrontar algumas dúvidas recorrentes que se tornam um “tabu” impedindo que mais empresa apliquem os incentivos da Lei do Bem.

CONCEITO DA LEI DO BEM

O conceito da Lei do Bem está respaldado no § 1º do artigo 17 da Lei 11.196/05:

“Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”

Ainda de acordo com a Legislação, são considerados os dispêndios, assim entendidos no conceito de despesas operacionais e contratados no País, realizados com os projetos para o cômputo dos ganhos fiscais.

Além de incentivar a parceria com Instituições de Pesquisa, Universidades, ICT’s, Micro e Pequenas Empresas e Inventores Independentes concedendo estímulo adicional à projeto “sob encomenda” com essas entidades, as empresas também são premiadas quando aumentam o número de empregados envolvidos nas atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (PD&I).

INCENTIVOS DA LEI DO BEM

O principal incentivo representa uma economia de 20% a 34% sobre o montante de dispêndios com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica realizadas pela empresa no decorrer do ano fiscal.

No caso das aquisições de máquinas e equipamentos destinados às atividades de PD&I, a Lei do Bem concede um desconto de 50% na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 Além disso, ainda no caso das aquisições acima mencionadas, a empresa poderá realizar a depreciação acelerada e deduzir 100% do valor investido no cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-fiscal de aquisição desses bens.

REQUISITOS DA LEI DO BEM

As empresas que aderem à Lei do Bem devem entregar ao MCTIC um descritivo dos projetos e a relação de dispêndios com pessoal, parcerias, serviços de terceiros, viagens e materiais utilizados nos projetos; e as aquisições de máquinas e equipamentos adquiridos com a redução do IPI.

Para se valerem da exclusão fiscal que gera a economia mencionada acima (20% a 34%), a empresas devem estar em situação de lucro tributável pelo regime do lucro real, ou seja, pagantes de IRPJ e CSLL.

Além de manter um controle das atividades por meio de “time sheet” e dispêndios da Lei do Bem em contas específicas, a Lei exige a regularidade fiscal perante os tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB.

TABU #1 – A minha empresa não se enquadra na Lei do Bem. Não inovamos.

É comum as empresas associarem a inovação a algo complexo, totalmente novo para o mercado, ou, a uma invenção.

Na verdade, a empresa para aderir à Lei do Bem não precisa ter “saído na frente” da concorrência, ou, ter inventado uma fórmula exclusiva de um novo produto.

Pelo contrário, o incentivo da Lei do Bem pode ser requerido quando se busca, a partir das atividades de PD&I, realizar melhorias na qualidade dos produtos e serviços da empresa, ou, quando se inova com novas funcionalidade e aplicações para esse mesmo produto ou serviço.

No caso de processo produtivo, as melhorias incrementais nos métodos e formas de trabalho para ganhos de produtividade e eficiência também são projetos elegíveis.

Projetos ligados à Inovações disruptivas, algo totalmente novo para o mundo, ou, “uma nova forma de delivery utilizando a física quântica” também são apoiados pela Lei do Bem? A resposta óbvia é sim. Mas esse não é, nem de longe, o perfil das empresas beneficiadas.

Segundo pesquisa apoiada pelo MCTIC , foi observado que das 21 atividades econômicas previstas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, empresa de 18 atividades diferentes, em algum momento, já se utilizaram a Lei do Bem, demonstrando a sua abrangência em quase todos os setores de economia.

TABU #2 – Não queremos abrir os projetos de inovação para terceiros. Tratam-se de projetos confidenciais

A empresa beneficiária da Lei do Bem precisa informar os seus projetos de inovação ao MCTIC, que adota procedimentos de análise para emissão de um Parecer Conclusivo.

No entanto, o FormP&D requer um descritivo executivo, ou seja, informações básicas a respeito das melhorias e novidades pretendidas no escopo do projeto, os principais riscos e desafios envolvidos e a metodologia que foi empregada na execução da PD&I.

As empresas não precisam informar fórmulas, desenhos, códigos-fonte, ou, qualquer detalhe técnico do projeto que possa relevar segredos industriais ou estratégias de negócio que precisam ficar na confidencialidade.

O importante nessa descrição é a empresa conseguir descrever, de forma clara e simples, a relevância dos projetos em termos de resultados esperados para o mercado e para a inovação na empresa.

TABU #3 – Tenho receio de aderir à Lei do Bem e os meus projetos não serem recomendados pelo MCTIC

O procedimento de avaliação dos FormP&D, com a publicação dos resultados da Lei do Bem, vem sendo realizado pelo MCTIC desde 2006, tendo esse processo passado por aprimoramentos nesses últimos anos.

De acordo com dados do próprio MCTIC disponíveis de 2014, a taxa de aprovação dos projetos foi de 84% naquele ano. Ou seja, de um total de 1204 empresa que aderiram à Lei do Bem, 1008 tiveram os seus projetos recomendados pelo órgão.

Esse índice de aprovação é grande se considerarmos que 18 de 21 atividades econômicas, historicamente, utilizam esse incentivo. Embora a lei seja do “Bem”, é razoável que uma parcela de projetos de atividades econômicas “menos inovativas” não tenham sido recomendados, seja porque os seus projetos não aderiram ao conceito legal, ou, devido a deficiências nos descritivos, com emprego de termos muito técnicos e falta de clareza.

TABU #4 – Não quero chamar a atenção da Receita Federal por isso não utilizo a Lei do Bem

Bom, se a sua empresa está no sistema de acompanhamento diferenciado da Receita Federal do Brasil – RFB, estar no foco de fiscalizações já é uma realidade. A RFB acompanha o desempenho dos pagadores de impostos mais relevantes e, caso se verifique algo de anormal, certamente o Fisco não hesitará em lhe comunicar.

A verdade é que a RFB vem utilizando cada vez mais o cruzamento de informações fiscais para fiscalizar as empresas e, certamente, com o passar do tempo, o processo de auditoria será 100% digital.

Devido à complexidade da nossa legislação tributária, e da sensação de desconfiança que a nossa sociedade está vivendo, é compreensivo que as empresas encarem o fato de estarem se beneficiando da Lei do Bem como algo que pode chamar a atenção.

Não entanto, tenho visto empresas com exposição a riscos muito mais elevados, seja em relação a deduções fiscais controversas que envolvem ágio, exclusões para tratativas de tributos incidentes sobre o faturamento, valores informados na Escrituração Contábil - Fiscal - ECF sem a devida vinculação com o plano de contas, e um série de outros problemas que, aí sim, podem expor com gravidade as empresas a questionamentos.

Nesses mais de 13 anos que trabalho na área tributária, não me recordo de ter acompanhado junto aos meus clientes processo fiscalizatório da RFB com questionamento sobre os valores da Lei do Bem. Não é que esses procedimentos não existam, mas é nítido que a Lei do Bem nunca foi e não é foco de fiscalização por parte das autoridades.

Pelo contrário, o que se percebe atualmente, podendo ser notado com a publicação de uma cartilha da MCTIC realizada em novembro de 2019 que serve de guia para as empresas que querem conhecer o mecanismo de apoio da Lei do Bem, é a busca de formas de estímulo para que um número maior de empresas possa aderir à Lei do Bem.

Outra prova da tentativa de fazer a Lei ser do “Bem” para mais empresas, foi a convocação em abril de 2020, por parte do MCTIC, de um grupo de estudo que tem o objetivo de propor, no prazo de 120 dias, mecanismos para ampliar o acesso a capacidade das empresas em absorver tais incentivos mesmo em tempos de crise em que os resultados serão fortemente impactados.

CONCLUSÃO

A Lei do Bem está consolidada como uma das principais fontes de apoio às empresas inovadoras no Brasil.

Deixar de avaliar a possibilidade de economia tributária para apoio à inovação, além de comprometer a competitividade frente aos concorrentes que já se beneficiam desse incentivo, também não corrobora a que mais iniciativas de inovação possam ser financiadas dentro de nossas empresas.

Uma assessoria especializada para a obtenção dos incentivos da Lei do Bem pode ajudar a sua empresa a quebrar a resistência e os tabus que foram construídos irracionalmente a respeito desse tema, contribuindo para alavancagem dos projetos e a disseminação da inovação.

Thiago Bionde – TAX BDO