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  • Tributos Federais – Posso deixar de recolher?

Tributos Federais – Posso deixar de recolher?

31 março 2020

A Portaria MF n° 12/2012, norma expedida em 2012 e vigente em nosso ordenamento jurídico tem causado polêmicas e, muitos contribuintes veem de forma cristalina a oportunidade de, através dela, postergar o pagamento dos tributos federais.

Mas na prática, esse benefício, num primeiro momento, não é líquido e certo...

A Portaria MF n° 12/2012, apenas se considerado seu texto, de fato autoriza que o contribuinte que residir em municípios abrangidos por decreto estadual que reconheceu a calamidade pública, poderá prorrogar o pagamento de tributo federal, ou parcela de débito objeto de parcelamento concedido pela PGFN. Entretanto, ela também menciona que a RFB e a PGFN expedirão os atos necessários para a implementação dessas medidas.

Considerando que a norma é de 2012 e continua em vigor, alguns contribuintes viram a oportunidade de solicitar, com base nela, a referida prorrogação do pagamento de seus tributos.

Com base na discussão que foi instaurada (se a norma era válida para o momento atual ou não e, se dependia de atos complementares da RFB e PGFN) o Ministério do Desenvolvimento Regional editou a Portaria n° 743/2020, em 26.03.2020, que estabeleceu diversas exigências para que sejam reconhecidas condições de anormalidade em decorrência do cononavírus (requerimento do estado ou município, parecer de órgão da defesa civil, relatório do órgão de saúde, etc.), o que trará aos Estados e Municípios a necessidade de atender essas condições para ter o estado de “calamidade” reconhecido.

Sobre o mesmo tema, também era esperada publicação de Parecer COSIT pela Receita Federal, na data de 28/03/2020, o que até o momento não ocorreu.

Até o momento não há, por parte da RFB e PGFN a ratificação da informação de que tributos podem ter o pagamento prorrogado com base na Portaria MF n° 12/2012 ou a publicação de norma específica que assegure esse direito.

Assim, diante dessa insegurança que se instaurou, temos diversos Mandados de Segurança impetrados pelos contribuintes e alguns deles julgados procedentes.

Neste sentido, nossa recomendação é que a empresa realize o pagamento dos tributos de forma regular e aguarde o desfecho das normas nas próximas semanas ou só postergue o pagamento mediante medida judicial (Mandado de Segurança), que deverá ser deferido para que seja cumprido.

A BDO dispõe de parceiros que podem auxiliar sua empresa nessa medida. Entre em contato conosco.

 

Santiago da Luz

Edilson Muniz

Queli Morais