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  • ANO NOVO, REGRAS (DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA) NOVAS...
Artigo:

ANO NOVO, REGRAS (DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA) NOVAS...

05 abril 2023

A última relevante alteração nas regras de preços de transferência no Brasil aconteceu há dez anos, por meio da Lei 12.715 de 2012, que introduziu, por exemplo, as novas margens para o PRL (40%, 30% ou 20%) e os métodos aplicáveis aos commodities (PECEX e PCI). A nossa regra continuava a ser uma “jabuticaba”, assim como a fruta a regra que só existia no Brasil.

De 2012 a 2022, muitos acontecimentos contribuíram para chegarmos no tão esperado alinhamento das regras brasileiras de preços de transferência ao padrão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A Medida Provisória (MP) 1.152/2022 publicada em 28 de dezembro de 2022, altera substancialmente a legislação tributária e as regras de preços de transferência no Brasil.

Trazendo um pouco de contexto histórico, o Brasil tem relacionamento com a OCDE desde 1998, com a criação de um programa destinado ao país. Muitas reuniões, estudos, acordos de cooperação e regras internalizadas (Declaração País a País em 2016, por exemplo) durante o período até o pedido formal de acessão à OCDE em 2017. Segundo informações da própria OCDE publicada em 2018, “Brasil é o País não-membro que participa do maior número de instâncias da OCDE e que aderiu ao maior número de instrumentos legais”.

Em fevereiro de 2018, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) organizou, em conjunto com a OCDE e a Receita Federal do Brasil (RFB), o evento “O Padrão dos Preços de Transferência da OCDE e a Abordagem Brasileira: Desafios e Oportunidades”, na qual foi anunciado o projeto conjunto entre OCDE e RFB para estudar as alterações e os alinhamentos das regras brasileiras ao padrão internacional.

Em julho de 2019, Brasil e OCDE divulgaram uma declaração conjunta sobre o plano de trabalho a ser desenvolvido a qual foi estruturada em três fases: (1) análise preliminar do quadro jurídico e administrativo das regras de preços de transferência no Brasil; (2) avaliação dos pontos fortes e fracos das regras de preços de transferência e práticas administrativas existentes; e (3) opções para alinhamento com as normas de preços de transferência internacionalmente aceitas da OCDE.

Em dezembro do mesmo ano, Brasil e OCDE divulgaram o relatório com os resultados e conclusões do projeto em conjunto. Entre os 2020 e 2021 os esforços foram mantidos para finalizar as novas regras e em abril de 2022 aconteceu o evento de apresentação geral do novo sistema de preços de transferência para o Brasil e, agora no fim de 2022 a publicação da MP 1.152/2012.

Com o alinhamento da legislação brasileira de regras de preços de transferência ao padrão internacional da OCDE, a MP trouxe muitas novidades para as empresas sujeitas às regras no país.

Mas afinal, o que muda com as novas regras de preços de transferência?

São tantas as mudanças que fica difícil destacar quais são as alterações mais relevantes ou importantes que foram introduzidas por esta MP. Todos os 48 artigos são importantes, mas alguns pontos de destaque estão descritos nos itens a seguir.

- É uma Medida Provisória que precisa ser convertida em Lei. Considerando todo o contexto e o favorável ambiente atual é bem provável para que isso aconteça.

- Estrutura da nova regra segue praticamente a mesma da “OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations 2022”, que é o manual referência utilizado pelos países membros da OCDE.

- Adoção opcional para 2023 e obrigatória para 2024

- Legislação baseada no Princípio Arm’s Length: os termos e condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

- Delineamento da transação controlada: introduz a análise dos fatos e das circunstâncias da transação considerando as funções e riscos econômicos das partes

- Análise de comparabilidade: comparação entre os termos e as condições da transação controlada com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas, considerando as características econômicas, data da transação, disponibilidade de informações, etc.

- Novos métodos: TNMM (Margem Líquida da Transação) e Profit Split (Divisão do Lucro) foram incorporados às regras e com isso, finalmente passamos a ter métodos não transacionais nas nossas regras

- Método mais apropriado: hoje o contribuinte é livre para escolher o método mais conveniente. Entretanto, com as novas regras o método mais apropriado é aquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável.

- Ajustes de preços de transferência: o ajuste efetuado atualmente pelo contribuinte brasileiro na base de cálculo dos tributos passa a ser chamado de ajuste espontâneo. Caso a empresa não efetue espontaneamente o ajuste, a RFB pode sugerir um ajuste primário. Introdução do ajuste secundário para evitar o deslocamento de lucro para outros países (BEPS). E por fim, os ajustes compensatórios que serão os decorrentes de soluções de disputas previstos nos Acordos de Dupla Tributação.

- Transações específicas: introdução de regras para transações específicas como commodities, intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios e operações financeiras.

- Penalidades: Introdução de penalidades específicas para preços de transferência, sendo a mínima de R$ 20 mil e a máxima de R$ 5 milhões. (i) 0,2% da receita bruta por falta de apresentação tempestiva da declaração ou obrigação acessória específica; (ii) 5% do valor da transação correspondente ou de 0,2% da receita consolidada do grupo multinacional, no caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas; (iii) 3% da receita bruta na apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória; (iv) 5% do valor da transação correspondente por falta de apresentação tempestiva da informação ou documentação durante procedimento fiscal.

- Royalties: revogação do limite de dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL a partir de 2024

Considerando as grandes economias do mundo o Brasil é um dos únicos que não seguiam as regras da OCDE. Desta forma, o alinhamento das regras brasileiras ao padrão internacional já era aguardado há muitos anos pelos grupos multinacionais e será visto como um grande avanço para facilitar as transações internacionais envolvendo o Brasil.

É uma Medida Provisória que pode ser alterada, aprovada ou até rejeitada. A MP traz os princípios básicos, mas o contribuinte ainda precisará da Instrução Normativa da Receita Federal para conseguir atender aos requisitos e cumprir com todas as novas regras exigidas pelo Fisco em breve. Parece que teremos uma jabuticaba a menos, vamos aguardar!

* Hugo Amano é sócio-líder de TAX Diretos da BDO