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  • PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA: BRASIL NOS PADRÕES INTERNACIONAIS
Artigo:

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA: BRASIL NOS PADRÕES INTERNACIONAIS

28 novembro 2023

No início deste ano, a BDO divulgou artigo com o título “Ano novo, novas regras de preços de transferência” quando a Medida Provisória 1.152/2022 estava em vigência aguardando a conversão em Lei pelo Congresso.

A Medida Provisória foi convertida na Lei 14.596/2023 em junho e a Instrução Normativo 2.161/2023 foi publicada no final de setembro. Agora é oficial e o tempo está correndo...

O alinhamento das regras brasileiras de preços de transferência ao padrão internacional é aguardado há muito tempo pelos grupos multinacionais e será visto como um claro avanço na facilitação das transações internacionais envolvendo o Brasil. Com esse alinhamento, os grupos multinacionais deverão ser capazes de evitar a dupla tributação e outras distorções causadas pelas regras ainda vigentes do país.

O Brasil adotará as diretrizes de preços de transferência da OCDE e os contribuintes adotarão obrigatoriamente a nova legislação de preços de transferência (TP) a partir de 1º de janeiro de 2024. Opcionalmente, os contribuintes podem optar pela adoção antecipada das regras para o exercício 2023, desde que a Receita Federal seja notificada desta opção até 31 de dezembro de 2023.

Em 2020, a BDO publicou outro artigo “Preços de transferência no Brasil: Rumo à convergência com o padrão OCDE” lembrando sobre a origem da legislação brasileira de preços de transferência promulgada em 1996. Durante a década de 1990, o governo brasileiro rompeu com décadas de protecionismo e decidiu abrir a economia às importações e ao livre comércio.

Foram criadas regras claras em relação aos preços de transferência de bens, o tipo de ativo mais relevante negociado naquela época, desde que a economia estava aberta. As regras locais determinam o preço máximo dedutível de impostos para as importações e o preço mínimo tributável para as exportações, ambos utilizando a abordagem da margem fixa. Em geral, o mesmo conjunto de regras que se aplica aos bens também se aplica aos serviços e direitos.

A nova legislação está alinhada com as normas da OCDE e indica que a definição internacionalmente conhecida do princípio de “arm’s length” será a base fundamental de todo o conjunto de regras. Os métodos também são os mesmos: preço independente comparado, revenda menos lucro, custo mais lucro, método da margem líquida da transação e método da divisão de lucro. Há também a previsão para “outros métodos” aplicável, por exemplo, para intangíveis, pois considera avaliações como fluxo de caixa descontado.

De acordo com a Instrução Normativa, a utilização de comparáveis domésticos ou não domésticos deve ser avaliada caso a caso, considerando os fatos e as circunstâncias da transação, o grau de comparabilidade das transações tendo em vista suas características economicamente relevantes e a confiabilidade das informações disponíveis. Os comparáveis domésticos são os preferidos, mas os comparáveis não domésticos podem ser utilizados, desde que ajustes razoavelmente precisos possam ser feitos para considerar as diferenças materiais existentes.

Em relação à documentação, os contribuintes são obrigados a apresentar o arquivo local (LF) e o arquivo global (MF) de acordo com o volume das transações intercompanies, conforme a tabela abaixo:

 

Item

Transações intercompany

Arquivo Local

Arquivo Global

1

< R$ 15 milhões

X

X

2

>= R$ 15 milhões e < R$ 500 milhões

Marca de seleção com preenchimento sólido

Marca de seleção com preenchimento sólido

3

>= R$ 500 milhões

Marca de seleção com preenchimento sólido

Marca de seleção com preenchimento sólido

 

Importante ressaltar que há diferença nas informações a serem prestadas no arquivo local, dependendo do valor das transações intercompanies. Para os contribuintes classificados no item 2, o arquivo local será mais simplificado do que para os classificados no item 3. O arquivo local completo exigirá, entre outros, descrição das atividades do contribuinte, identificação dos principais concorrentes, informações sobre as operações controladas, informações sobre a aplicação dos métodos e determinação dos preços de transferência e informações contábeis.

A boa notícia é que o Fisco aceitará o arquivo global nas línguas inglesa e espanhola, mas a não tão boa é que no mesmo artigo é mencionado que a tradução para a língua portuguesa deverá ser apresentada se exigida pelo Fisco. O arquivo local deverá ser preparado em língua portuguesa.

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (ECF) é geralmente entregue até julho do ano seguinte e os arquivos local e global deverão ser entregues ao Fisco em até 3 (três) meses após a entrega da ECF, ou seja, até outubro de 2024 para as empresas que anteciparem a adoção ou até outubro de 2024 para as demais empresas.

As penalidades também fazem parte do jogo e podem variar entre a mínima de R$ 20 mil e máxima de R$ 5 milhões, sendo o percentual diferente de acordo com a penalidade, conforme abaixo:

  1. Para arquivo global e arquivo local: (i) 0,2% ao mês sobre a receita bruta em caso de apresentação em atraso; (ii) multa de 3% sobre a receita bruta em caso de apresentação sem o cumprimento de todos os requisitos.
  2. Para o arquivo global: 0,2% da receita consolidada do grupo em caso de apresentação do arquivo com informação incorreta, incompleta ou omitida.
  3. 5% das operações intercompanies por falta de apresentação tempestiva de informações ou documentação exigida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida de fiscalização prévia, ou por outra conduta que resulte em constrangimento à fiscalização durante o procedimento fiscal.

Dentre as diversas perguntas que a BDO Brasil está recebendo, a que poderia constar em nosso “FAQ” é: devemos antecipar a adoção das novas regras de preços de transferência para o ano de 2023? Não existe uma resposta única para esta questão, no entanto, os contribuintes com um ajuste de preços de transferência baixo ou não relevante podem permanecer como estão (ou seja, cumprirão com as regras atuais), principalmente devido à falta de tempo e também a uma parcela de incerteza dos requisitos das novas regras.

Segundo o Fisco, outras Instruções Normativas podem ser publicadas para detalhar ou fornecer mais orientações para as transações como commodities, serviços intragrupo, intangíveis, etc.

As regras de preços de transferência estão alinhadas com os padrões internacionais, mas o ambiente tributário e as autoridades fiscais ainda são como jabuticabas, só existem no Brasil. Tom Jobim disse certa vez: “O Brasil não é para iniciantes”, ou seja, as regras são internacionais, mas só os brasileiros sabem como a música é tocada e como funcionam as regras locais. Não caia na tentação de terceirizar todo o trabalho à matriz, você pode ter problemas futuros por não tropicalizar adequadamente as regras no país.

Fique atento para mais informações e atualizações em relação às regras brasileiras de preços de transferência.

​*Hugo Amano é sócio líder de TAX Diretos da BDO